 
 Reclamação
Pedido de Informação
 
    
A adesão plena vincula o agente económico à resolução de eventuais conflitos, que venha a ter com os seus clientes/consumidores, através dos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos de consumo a que aderiu.
A adesão plena aos centros de arbitragem de conflitos de consumo só produz efeitos relativamente a potenciais litígios que excedam € 5000 e não respeitem a serviços públicos essenciais.
Relativamente a conflitos de consumo referentes a serviços públicos essenciais ou cujo valor não exceda € 5000, os profissionais/empresas já se encontram – nos termos do art.º 15.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais e do art.º 14.º da Lei de Defesa do Consumidor – obrigados a sujeitar os litígios a decisão dos tribunais arbitrais de consumo se um consumidor apresentar um processo nesse sentido.
A adesão plena configura uma vantagem, tanto para o agente económico como para o consumidor, porque evita a necessidade de recurso aos tribunais judiciais.
 
As partes podem, assim, usufruir de uma justiça eficaz, rápida e, no caso do TRIAVE, sem qualquer custo.
 
A adesão plena comporta ainda uma vantagem particular para os agentes económicos: o facto de potenciar clientela.
 
Estando os consumidores informados da vantagem em contratarem nos estabelecimentos que tenham efetuado uma adesão plena a centros de arbitragem de conflitos de consumo – não necessitarem de recorrer à via judicial em caso de litígio – será natural que tendencialmente efetuem contratações naqueles que tenham o dístico de aderente afixado.
 
Após ser efetuada a adesão plena ao TRIAVE por parte de um agente económico, ser-lhe-á fornecido o respetivo dístico para afixar no(s) estabelecimento(s).
 
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