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A chamada reclamação no âmbito dos conflitos de consumo é, na realidade, um processo que, embora muito mais informal do que aqueles que são tramitados nos tribunais judiciais, não é idêntica às exposições efetuadas nos chamados livros de reclamação. Nos processos de reclamação apresentados nos tribunais de consumo, o reclamante deve não apenas descrever os factos que fundamentam a sua reclamação, como também efetuar um pedido, ou seja, concretizar aquilo que pretende da reclamada.

1. Descrição dos Factos:

A exposição dos factos deve ser clara, precisa e, se possível, sucinta.
Deve expor os factos que considerar relevantes.
Deve indicar as datas em que ocorreram os factos relevantes que descreve: o dia ou, se não o souber, a semana, o mês ou o ano.
Deve indicar sempre a localidade onde efetuou o contrato.
Se a reclamação for relativa a um contrato que não foi efectuado num estabelecimento comercial, deve explicar como foi efectuada a contratação e indicar de quem partiu a iniciativa de contratar.

2. Pedido:

O pedido deve ser formulado de forma precisa e objectiva.
Por exemplo: pretendo a reparação do bem, pretendo a substituição do bem, pretendo resolução do contrato e consequentemente a devolução do preço pago, pretendo a inexigibilidade do pagamento da quantia de X à reclamada, pretendo uma indemnização de X pelos danos causados, etc.
Se estiver em causa uma qualquer quantia (que pretende não pagar à reclamada ou que quer receber desta), deverá indicar o seu valor exacto.

3. Anexar documentos:

Deve anexar os documentos que comprovem a descrição dos factos e sustentem o pedido.