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1. Competência Material

Resolução de Conflitos de Consumo

Consideram-se conflitos de consumo os que decorrem da aquisição de bens, da prestação de serviços ou da transmissão de quaisquer direitos destinados a uso não profissional e fornecidos por pessoa singular ou coletiva, que exerça com caráter profissional uma atividade económica que visa a obtenção de benefícios. Inclui-se na definição de conflito de consumo o fornecimento de bens, prestação de serviços ou transmissão de direitos por organismos da Administração Pública, pessoas coletivas públicas, empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais, e por empresas concessionárias de serviços públicos essenciais.

O TRIAVE não terá competência material para dirimir conflitos nos seguintes casos:

Litígios em que estejam indiciados delitos de natureza criminal.
Serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os que sejam prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória.
Serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do sector para avaliar, manter ou reabilitar o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos médicos.
Conflitos relativos a prestadores públicos de ensino complementar ou superior.
Litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra consumidores.

O TRIAVE poderá recusar a tramitação de um conflito de consumo nos seguintes casos:

O consumidor não tiver tentado previamente contactar o fornecedor de bens ou prestador de serviços em questão para expor a sua reclamação e procurar resolver o assunto.
O litígio seja supérfluo ou vexatório.
O consumidor não tiver apresentado o processo no TRIAVE no prazo de dois anos a contar da data em que apresentou a reclamação diretamente ao fornecedor de bens ou prestador de serviços.
O litígio se encontrar pendente ou já tiver sido decidido por outra entidade de RAL ou por um tribunal judicial.

2. Competência Territorial

Conflitos originados por contratos de consumo celebrados dentro do respetivo âmbito geográfico.
Conflitos de consumo originados por contratações à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que o consumidor resida na sua área geográfica.
Conflitos de consumo transfronteiriços que respeitem a contratações em linha, nos termos do Regulamento (UE) 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013.


3. Competência em Razão do Valor

Conflitos de consumo cujo valor não exceda € 30.000, com exceção dos respeitantes a serviços públicos essenciais em que não existe limite de valor.


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