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Arbitragem

É a Constituição da República Portuguesa (CRP) que afirma no n.º 1 do art.º 202.º que “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Por seu turno, o art.º 209.º da CRP que trata das categorias de tribunais prevê expressamente a existência de tribunais arbitrais .O n.º 2 daquele artigo dispõe que: ‘Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.’

 

A arbitragem encontra o seu escopo legal atual. Como já foi referido supra, a primeira lei a regular especialmente a arbitragem voluntária em Portugal foi a Lei n.º 38/96, de 29/08, revogada pela atual LAV, que se encontra vertida na Lei n.º 63/2011, de 14/12. na Lei da Arbitragem Voluntária (LAV)Lei n.º 63/2011, de 14/12 que permite a sua utilização num conjunto significativo de litígios de caráter patrimonial (ou mesmo extra patrimoniais, “desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido”Cfr. n.º 2 do art.º 1.º da LAV. ), desde que exista convenção de arbitragem subscrita pelas partes, a qual deve revestir forma escrita face ao disposto no n.º 1 do art.º 2.ºConsagrando os restantes números do art.º 2.º amplas possibilidades de considerar satisfeito este requisito de forma. . O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar, embora nos CACC, a primeira possibilidade constitua a regra, sem exceções. As regras aplicáveis ao processo arbitral podem ser escolhidas pelas partes, mas no caso dos CACC resultam do disposto nos respetivos regulamentos de arbitragem, que constituem atualmente um conjunto de regras semelhantes, após um esforço de harmonização desenvolvido pelos CACC.

 

O art.º 30.º da LAV impõe um conjunto de princípios fundamentais a ser respeitados no processo arbitral: – O demandado é citado para que se defenda; – A igualdade das partes; – Oportunidade razoável a ambas as partes para fazer valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final; – Respeito pelo princípio do contraditório em todas as fases do processo.

 

A atual LAV não determina a necessidade de uma audiência antes de ser proferida a decisão final. De facto, o n.º 1 do art.º 34.º permite que: “salvo convenção das partes em contrário, o tribunal decide se serão realizadas audiências para a produção de prova ou se o processo é apenas conduzido com base em documentos e outros elementos de prova”.

 

Embora a LAV não o refira expressamente, as partes podem designar quem as represente ou assista no tribunal arbitral. Relativamente aos meios de prova, a LAV determina que compete ao tribunal arbitral determinar a admissibilidade e valor da prova a produzir. Já os regulamentos arbitrais, comuns à arbitragem institucionalizada realizada nos CACC vão no sentido de permitir uma ampla admissibilidade de meios de prova, onde se inclui o depoimento de parte, documentos, perícias e exames. Já no tocante à prova testemunhal é habitual limitar o número de testemunhas a intervir No caso do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo, 3 por cada uma das partes, limite esse elevado ao dobro nos processos de valor superior a 5.000 euros (cfr. n.º 6 do art.º 14.º).. Os árbitros decidem segundo o direito constituído, salvo se as partes acordarem no recurso à equidadeCfr. n.º 1 do art.º 39.º da LAV e o n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo.

 

O n.º 7 do art.º 42.º da LAV determina que a sentença arbitral “tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual”, correndo a execução da sentença arbitral proferida em Portugal “no tribunal estadual de 1.ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável”Cfr. n.º 9 do art.º 59.º da LAV.

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